A divulgação do preço do lecanemabe, comercialmente conhecido como Leqembi, medicamento indicado para casos iniciais de Alzheimer, trouxe novamente à tona uma discussão importante: como será o acesso a esse tratamento no Brasil?

Segundo as informações divulgadas em abril de 2026, a expectativa é que o medicamento chegue ao mercado brasileiro no fim de junho. O tratamento é voltado a pessoas com comprometimento cognitivo leve ou demência leve relacionadas à doença de Alzheimer.

Embora não represente cura nem reversão dos sintomas, a proposta do medicamento é retardar a progressão da doença, o que pode ter relevância clínica significativa quando analisado dentro de uma janela terapêutica adequada.

Sob a perspectiva jurídica, a discussão não se limita ao preço do medicamento ou à sua novidade terapêutica. O ponto central passa a ser a conjugação entre registro sanitário, indicação médica individualizada, existência ou não de alternativas terapêuticas eficazes já disponíveis e viabilidade de custeio no sistema público ou suplementar de saúde. Em outras palavras, o debate tende a envolver não apenas a eficácia abstrata do tratamento, mas a sua necessidade concreta para determinado paciente.

🧠 Aprovação regulatória e indicação do tratamento

Do ponto de vista médico e regulatório, o lecanemabe já possui registro na Anvisa, o que significa que ele foi aprovado no país dentro dos critérios sanitários exigidos.

Esse é um ponto importante, porque mostra que não se trata de um tratamento experimental.

A indicação aprovada envolve pacientes com confirmação de patologia amiloide e determinados critérios genéticos e clínicos. A medicação é administrada por via intravenosa, em infusões periódicas.

A existência de registro sanitário, contudo, não torna automática a obrigação de fornecimento em qualquer contexto. Na prática jurídica, o registro na Anvisa costuma funcionar como requisito relevante, especialmente para afastar a alegação de experimentalidade, mas a análise ainda exige a demonstração da pertinência clínica do tratamento, da adequação do paciente aos critérios de indicação e da justificativa médica para a escolha daquele medicamento em comparação com as alternativas disponíveis.

⚖️ Desafios de acesso no SUS

Mesmo com esse avanço, o acesso ao tratamento ainda pode encontrar obstáculos práticos.

No SUS, por exemplo, o protocolo atual para Alzheimer continua baseado em medicamentos já incorporados há mais tempo, como donepezila, memantina, galantamina e rivastigmina.

Isso significa que, ao menos por enquanto, o lecanemabe ainda não faz parte da política pública padronizada para a doença.

Na prática, isso pode gerar dúvidas e debates sobre a possibilidade de obtenção do medicamento, especialmente em razão do seu custo elevado e do fato de ele ainda não estar incorporado aos protocolos públicos.

A ausência de incorporação ao SUS não significa, necessariamente, impossibilidade absoluta de discussão judicial. Contudo, ela eleva o grau de exigência probatória. Em demandas dessa natureza, tende a ser essencial demonstrar, por meio de relatório médico circunstanciado, que o paciente se enquadra nos critérios clínicos de indicação, que as alternativas disponíveis no sistema público são inadequadas ou insuficientes para aquele caso específico e que há fundamento técnico consistente para a prescrição.

Nessas situações, a análise costuma depender de uma avaliação individual do caso, com documentação médica detalhada e justificativa clínica bem fundamentada.

🏥 Cobertura pelos planos de saúde

Nos planos de saúde, a situação também exige atenção.

O fato de um medicamento ter registro na Anvisa ajuda bastante, mas não garante automaticamente a cobertura.

Em muitos casos, é necessário avaliar:

  • Se há alternativa terapêutica disponível;
  • Qual é a recomendação médica para aquele paciente;
  • Se existem elementos técnicos que sustentem a necessidade do tratamento indicado.

No âmbito da saúde suplementar, eventual negativa de cobertura também deverá ser examinada à luz do contrato, da Lei dos Planos de Saúde, das normas da ANS e da legislação que disciplina a interpretação do rol de procedimentos. Assim, uma recusa baseada apenas na ausência de previsão expressa no rol, sem enfrentamento técnico da prescrição médica e das peculiaridades do caso concreto, pode ser juridicamente questionável, especialmente quando houver indicação fundamentada, registro sanitário e inexistência de substituto terapêutico efetivo para aquele paciente.

Por isso, pedidos relacionados ao lecanemabe tendem a exigir relatórios médicos completos, com informações sobre:

  • O estágio da doença;
  • Exames compatíveis com a indicação do medicamento;
  • Histórico clínico;
  • Justificativa individualizada para a escolha terapêutica.

📌 Considerações finais

A chegada do lecanemabe representa uma novidade relevante no tratamento do Alzheimer em fase inicial.

Ao mesmo tempo, seu alto custo e os critérios específicos para uso indicam que o tema ainda deve gerar muitas discussões sobre acesso, cobertura e fornecimento.

Mais do que nunca, cada situação precisará ser analisada de forma cuidadosa, considerando as características do paciente, a orientação médica, os critérios regulatórios, as alternativas terapêuticas existentes e as regras atualmente vigentes.

Por isso, antes de qualquer medida administrativa ou judicial, é recomendável que o caso seja avaliado de forma técnica e individualizada, com apoio de profissionais de saúde e de profissional jurídico de confiança. Em temas de alta complexidade médica e regulatória, a documentação adequada costuma ser tão importante quanto o próprio direito discutido.